LEI Nº 1572 DE 04 DE ABRIL DE 2026.
 
 
 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira por cães em vias e logradouros públicos no Município de Barra Longa/MG e dá outras exceções.”
 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA LONGA/MG , aprova, e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
 
Art. 1º - Fica obrigatória, no âmbito do Município de Barra Longa/MG, a utilização de coleira, guia e focagem em cães conduzidos em vias, praças, jardins, transportes públicos, eventos coletivos e demais logradouros públicos.
 
Arte. 2º - A obrigatoriedade prevista nesta Lei aplica-se, especialmente, aos cães:
I – de grande porte;
II – de raças reconhecidas como de guarda ou ataque, tais como Pit Bull, Rottweiler, Fila Brasileiro, Mastim Napolitano, Doberman, Pastor Alemão e raças similares;
III – que possuísse histórico de agressividade, independentemente de raça ou porte.
 
Arte. 3º - estejam dispensados ​​do uso de focinheira os cães:
 
I – que se encontrem no interior das residências de seus tutores;
II – em locais de adestramento protegido;
III – cães-guia ou de assistência, quando em acompanhamento de pessoas com deficiência, desde que devidamente adestrados e identificados.
 
Arte. 4º - O tutor ou responsável pelo animal deverá zelar pela segurança, controle e bem-estar do cão, respondendo civil, administrativa e penalmente por eventuais danos ou acidentes causados ​​a terceiros.
 
Arte. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator aos seguintes prejuízos:
 
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa em caso de reincidência.
 
§ 1º O valor da multa será regulamentado através de ato normativo expedido pelo Município.
 
§ 2º A aplicação da multa não exclui a responsabilidade civil ou penal do tutor.
§ 3º A aplicação das previsões observará o devido processo administrativo.
§ 4º A fiscalização e aplicação das decisões caberão ao órgão competente do Poder Executivo.
 
Arte. 6º - O Poder Executivo regulamentar será esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente no que diz respeito à fiscalização e aplicação das deliberações.
 
Arte. 7º Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
 
 
Barra Longa/MG, 27 de abril de 2026.
 
 
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Elson Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
 
Data 27 de abril de 2026