LEI COMPLENTAR 1.569
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre a fixação de piso salarial profissional que específica e dá outras providências”
O POVO DO MUNICÍPIO DE BARRA LONGA, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - O piso salarial profissional a que se refere o §9° do art. 198 da Constituição da República de 1988, no âmbito do Município de Barra Longa, referente aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, é fixado no valor mensal de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais).
Art. 2° - O piso salarial fixado no art. 1° desta Lei Complementar possui vigência e eficácia a partir da competência janeiro de 2026.
Art. 3º - É vedada a utilização dos valores referentes ao piso salarial fixado por esta lei complementar para fins de quaisquer vinculações e equiparações remuneratórias, bem como para quaisquer outras finalidades diversas das previstas do art. 1º.
Art. 4º - Fica dispensada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro em razão do disposto no §7° do art. 198 da Constituição da República de 1988 com redação determinada pela Emenda Constitucional n° 120 de 05 de maio de 2022.
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos constantes do art. 2°.
Barra Longa, 10 de fevereiro de 2026.
Elson Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
“Dispõe sobre a fixação de piso salarial profissional que específica e dá outras providências”
O POVO DO MUNICÍPIO DE BARRA LONGA, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - O piso salarial profissional a que se refere o §9° do art. 198 da Constituição da República de 1988, no âmbito do Município de Barra Longa, referente aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, é fixado no valor mensal de R$ 3.242,00 (três mil duzentos e quarenta e dois reais).
Art. 2° - O piso salarial fixado no art. 1° desta Lei Complementar possui vigência e eficácia a partir da competência janeiro de 2026.
Art. 3º - É vedada a utilização dos valores referentes ao piso salarial fixado por esta lei complementar para fins de quaisquer vinculações e equiparações remuneratórias, bem como para quaisquer outras finalidades diversas das previstas do art. 1º.
Art. 4º - Fica dispensada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro em razão do disposto no §7° do art. 198 da Constituição da República de 1988 com redação determinada pela Emenda Constitucional n° 120 de 05 de maio de 2022.
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos constantes do art. 2°.
Barra Longa, 10 de fevereiro de 2026.
Elson Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
Data
03 de março de 2026
Acesso à Informação
