LEI COMPLENTAR 1.568
DE 20 DE FEVEREIRO DE  2026
 
 
“Altera a Lei Complementar n° 1564 de 17 de novembro de 2025 e dá outras providências”
  
 
O POVO DO MUNICÍPIO DE BARRA LONGA, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1 - O art. 1° da Lei Complementar n° 1.564 de 17 de novembro de 2025 fica alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 1º O piso salarial dos servidores públicos municipais do magistério da educação básica de Barra Longa, a que se refere o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição da República de 1988 para os servidores municipais do magistério público da educação básica observará os seguintes valores para os respectivos exercícios financeiros:
 
I - Valor mensal de R$ 2.920,66 (dois mil novecentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), para uma jornada semanal de 24 (vinte e quatro) horas aplicável ao exercício de 2025;
 
II – Valor mensal de R$ 3.078,38 (três mil e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), para uma jornada semanal de 24 (vinte e quatro) aplicável ao exercício de 2026.
 
Parágrafo único. - As disposições relativas ao piso salarial de que trata este artigo serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos servidores inativos do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, e que, cumulativamente, tenham proventos de aposentadoria e/ou pensões custeados integralmente com recursos do erário do Município de Barra Longa.”
 
Art. 2° O art. 2° da Lei Complementar n° 1.564 de 17 de novembro de 2025 fica alterado passando a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2° O piso salarial fixado no caput deste artigo possui vigência e eficácia:
 
I – Para o exercício de 2025 em relação ao inciso I do caput do art. 1°;
II – Para o exercício de 2026 em relação ao inciso II do caput do art. 1°;”
Art. 3º -Em atendimento à disposição do art. 5° da Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, com redação alterada pela Medida Provisória n° 1.334 de 21 de janeiro de 2025, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a atualização do piso salarial dos servidores públicos municipais do magistério da educação básica de Barra Longa, a que se refere o inciso XII do caput do art. 212-A da Constituição da República de 1988.
 
§1° - A atualização a que se refere o caput está condicionada:
 
I - A prévia expedição de ato de atualização pelo Ministério da Educação do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
 
II – A comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
 
III – O atendimento ao disposto no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
 
IV – Observar a proporcionalidade de carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas para fins de cálculo e atualização do piso municipal em relação ao valor do piso fixado e/ou atualizado nacionalmente.
 
§2°- Cumprido o disposto no §1°, o ato do Executivo Municipal que estabelecer a atualização do piso salarial deverá observar a vigência no exercício financeiro em que ele for expedido e, preferencialmente, com efeitos financeiros a partir da competência de janeiro de cada ano.
 
Art.4°- Fica dispensada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro em razão de se tratar de regulamentação, no âmbito do Município, do disposto no inciso XII do art. 212-A da Constituição da República com redação determinada pela Emenda Constitucional n° 108 de 26 de agosto de 2020.
 
Art. 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observados os efeitos estabelecidos no art. 2°.
 

Barra Longa, 20 de fevereiro de 2026.
 
 
Elson Aparecido de Oliveira
Prefeito Municipal
 
Data 03 de março de 2026