DESPACHO DE NÃO RATIFICAÇÃO Processo Administrativo nº 86/2025 Modalidade: Dispensa de Licitação nº 37/2025 - consultoria técnica em engenharia civil
Nome do Processo: DESPACHO DE NÃO RATIFICAÇÃO Processo Administrativo nº 86/2025 Modalidade: Dispensa de Licitação nº 37/2025 - consultoria técnica em engenharia civil
Modalidade: Dispensa Eletrônica
Nº do Processo: 0862025
Data de Publicação: 04/08/2025às 14:00:00
Objeto da Licitação:
DESPACHO DE NÃO RATIFICAÇÃO Processo Administrativo nº 86/2025 Modalidade: Dispensa de Licitação nº 37/2025
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de consultoria técnica em engenharia civil
Após análise dos autos, especialmente da justificativa técnica apresentada, constata-se que o Termo de Referência publicado deixou de prever cláusula essencial relacionada à habilitação técnica dos licitantes, comprometendo a segurança jurídica e a legalidade do procedimento. A ausência de requisitos mínimos de comprovação da capacidade técnica, como atestado de capacidade técnica, Certidão de Acervo Técnico-Operacional (CAO), vínculo entre empresa e responsável técnico, e experiência prévia compatível com o objeto, inviabiliza o julgamento objetivo e a seleção adequada da proposta mais vantajosa, contrariando os princípios previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, bem como os princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição Federal. A omissão decorreu da inexistência de participação técnica do engenheiro civil do Município na elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, o que comprometeu a qualidade técnica dos documentos de planejamento e verificada em falha material no instrumento convocatório. Ressalte-se que a contratação ainda não foi formalizada, tampouco houve adjudicação ou homologação, ou que permita, no exercício do poder-dever de autotutela administrativa, a correção tempestiva do vínculo identificado, antes da transferência do ato.
Reforce-se, neste contexto, que a negligência na exigência de comprovação técnica mínima pode vir a ser enquadrada como erro grosseiro, à luz do artigo 73 da Lei nº 14.133/2021, que dispõe: “Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.”
Dessa forma, a manutenção do processo tal como instruído implicaria risco jurídico relevante à Administração, com potencial prejuízo ao interesse público, especialmente considerando que, ao longo do exercício de 2025, o Município de Barra Longa/MG executará diversas obras públicas que exigem elevado rigor técnico, sendo imprescindível garantir que uma empresa contratada comprove de forma inequívoca sua qualificação.
Com base no princípio da autotutela, não deve evitar irregularidades e resguardar o interesse público, decreto de ratificar o presente processo de dispensa de licitação, determinando seu cancelamento e arquivamento.
Fica determinada a elaboração de novo Estudo Técnico Preliminar e de novo Termo de Referência, com participação técnica do engenheiro civil do Município, contendo de forma expressa e adequada todos os requisitos obrigatórios de habilitação técnica previstos na legislação, como condição necessária à abertura de novo procedimento de contratação.
Publique-se esta decisão no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nos demais meios oficiais.
Barra Longa/MG, 31 de julho de 2025. Elson Aparecido Oliveira Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Barra Longa/MG
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