PROCESSO Nº 031/2025 PREGÃO Nº 010/2025 MÉDICO PLANTONISTA - PARECER CONVOCAÇÃO SEGUNDA COLOCADA E DESCLASSIFICAÇÃO PRIMEIRA COLOCADA
Nome do Processo: PROCESSO Nº 031/2025 PREGÃO Nº 010/2025 MÉDICO PLANTONISTA - PARECER CONVOCAÇÃO SEGUNDA COLOCADA E DESCLASSIFICAÇÃO PRIMEIRA COLOCADA
Modalidade: Pregão Eletrônico
Nº do Processo: 0312025
Data de Publicação: 07/07/2025
Objeto da Licitação:
PARECER JURÍDICO Assunto: Recurso administrativo interposto por Vitalis Soluções em Saúde Ltda. Processo Licitatório nº 031/2025 Modalidade: Pregão Eletrônico nº 010/2025 Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços médicos de plantão 24 horas Unidade Requisitante: Secretaria Municipal de Saúde de Barra Longa/MG I – RELATÓRIO Cuida-se da análise do recurso administrativo interposto pela empresa Vitalis Soluções em Saúde Ltda, CNPJ nº 53.539.972/0001-15, em face da que determinou sua desclassificação no âmbito do Pregão Eletrônico nº 010/2025, prorrogado pela Prefeitura Municipal de Barra Longa/MG, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a prestação de serviços médicos de plantão 24 horas, conforme demanda da Secretaria Municipal de Saúde. O edital original foi publicado nos moldes legais, por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme exigência do art. 54 da Lei nº 14.133/2021. Dentro do prazo regulamentar, foram apresentadas impugnações por dois licitantes (Medical Center Ltda. e Administração Plantões Ltda.), as quais alegaram a missão de requisitos essenciais de qualificação jurídica e técnico-profissional, como o registro da empresa e do responsável técnico no Conselho Regional de Medicina – CRM, inscrição no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, entre outros. Tais impugnações foram parcialmente acolhidas pelo Agente de Contratação, com fundamento em parecer jurídico exarado nos autos. Determinou-se, então, a retificação do edital, para explicitar, de forma inequívoca, que a empresa vencedora deveria apresentar, como condição prévia à formalização contratual, o registro ativo no CRM da Prefeitura Municipal de Barra Longa CNPJ: 18.316.182/0001-70 Rua Matias Barbosa, 40 – Centro CEP: 35.447-000 Fone: 31 3877-5289- e-mail: gabinete@barralonga.mg.gov.br competência competente, o registro do responsável técnico no mesmo conselho, e a inscrição ativa no CNES e, quando aplicável, no CNES-SUS. A nova versão do edital foi devidamente republicada no PNCP, com a reabertura dos prazos legais, conferindo-se ampla publicidade e garantindo o respeito ao princípio da isonomia. A empresa ora recorrente teve pleno acesso ao conteúdo atualizado do edital, não tendo alegado qualquer desconhecimento ou impedimento à sua participação, tampouco exigiu novo esclarecimento ou impugnação. Concluída a etapa de lances, a empresa Vitalis Soluções em Saúde Ltda foi declarada vencedora do Lote 01. No entanto, ao ser convocada para apresentação dos documentos necessários à assinatura do contrato, deixou de apresentar o certificado de registro da empresa junto ao CRM/MG, anexando apenas comprovante de protocolo de pedido de registro. Diante do descumprimento de exigência editalícia expressa, a Administração procedeu à sua desclassificação, em observância à legalidade e à vinculação ao instrumento convocatório. Em 23 de junho de 2025,a licitante interpôs recurso administrativo, alegando ter adotado exceções para regularização junto ao CRM, mediante contratação de responsável técnico e abertura de filial em Minas Gerais. Sustenta que o trâmite da inscrição estaria pendente exclusivamente por razões atribuíveis ao conselho de classe, e não à empresa. Requer a anulação da desclassificação ou, alternativamente, a concessão de prazo para saneamento documental. As demais licitantes foram notificadas regularmente e não foram contrarracionais. É o que você pode relatar. Passe-se à análise jurídica. II – FUNDAÇÃO O certo licitatório em análise foi conduzido em estrita observância aos princípios da publicidade, da transparência, da legalidade, da competitividade e da vinculação ao instrumento convocatório, que norteiam a atuação administrativa no exercício do poderdever de contratar. Desde a sua fase inaugural, o procedimento foi amplamente divulgado por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, conforme impõe o art. 54 da Lei nº 14.133/2021, garantindo-se a publicidade de todos os atos administrativos relevantes. Prefeitura Municipal de Barra Longa CNPJ: 18.316.182/0001-70 Rua Matias Barbosa, 40 – Centro CEP: 35.447-000 Fone: 31 3877-5289 - e-mail: gabinete@barralonga.mg.gov.br Durante o prazo legal, o edital foi objeto de impugnações por parte de licitantes que questionaram a ausência de exigência vinculadas à qualificação técnico-profissional, nomeadamente ao registo da empresa e ao seu responsável técnico no Conselho Regional de Medicina, à inscrição no CNES e outros elementos correlatos. Estas alegações foram comprovadas à luz da legislação setorial e da jurisdição dos tribunais de contas, culminando no acolhimento parcial das razões suscitadas, por meio de decisão administrativa fundamentada em parecer jurídico exarado nos autos. A Administração, em observância ao princípio da autotutela e ao dever de conformidade normativa, procedeu à retificação do instrumento convocatório, estabelecendo de forma clara e expressa que a apresentação do registro da empresa no CRM/MG, bem como do responsável técnico e da inscrição no CNES, teria exigências obrigatórias a serem comprovadas previamente à assinatura do contrato. O edital retificado foi integralmente republicado no PNCP, com reabertura dos prazos legais, inclusive para formulação de novas propostas, impugnações ou pedidos de esclarecimento, garantindo-se, assim, a máxima transparência e o respeito à isonomia entre os participantes. Nesse cenário, é imperioso considerar que a empresa ora recorrente, ao manifestar interesse e participar do certo, nomeado o dever jurídico de acompanhar, com a diligência que se espera de qualquer licitante, o curso integral do procedimento, inclusive retificações e republicações oficiais. A alegação de desconhecimento das alterações editais não se sustenta à luz do que dispõe o art. 50, §3º, da Lei nº 14.133/2021,segundo o qual incumbe exclusivamente aos interessados acompanhar os atos licitatórios, não sendo exigível da Administração a adoção de meios extraordinários de comunicação individual, sobretudo antes da utilização de meio eletrônico de publicidade oficial. Portanto, não prospera a pretensão recursal fundada em suposta omissão administrativa ou ausência de ciência prévia das exigências editalícias, as quais foram amplamente divulgadas, formalizadas e disponibilizadas na plataforma legalmente instituída para este fim. A conduta da Administração pautou-se, do início ao fim, pela legalidade, transparência e zelo com o interesse público. II.I- Obrigatoriedade do registro ativo no CRM/MG antes da assinatura contratual Prefeitura Municipal de Barra Longa CNPJ: 18.316.182/0001-70 Rua Matias Barbosa, 40 – Centro CEP: 35.447-000 Fone: 31 3877-5289- e-mail: gabinete@barralonga.mg.gov.br Contratação de empresa para execução de serviços os médicos exigem, como exigência jurídica inafastável, a comprovação de regularidade perante o conselho de classe competente. No caso, trata-se do registro de pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e no artigo 4º da Resolução CFM nº 2.147/2016. A resolução mencionada, de caráter normativo e obrigatório, estabelece que toda pessoa jurídica que atue na área médica, ainda que indiretamente, deve estar inscrita no CRM da jurisdição onde se pretende atuar, sendo essa condição necessária para a legalidade da atividade. A exigência foi expressamente consignada no edital retificado, em consonância com a legislação vigente, como requisito a ser comprovado pelo licitante antes da assinatura do contrato. Entretanto, a empresa recorrente limitou-se a apresentar protocolo de pedido de registro, documento que, por sua natureza, não comprova a conclusão do procedimento de inscrição nem confere legitimidade ao exercício da atividade médica no território mineiro. Trata-se, portanto, de documento insuficiente para atendimento à exigência editalícia. O artigo 63, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, prevê que a comprovação de regularidade junto aos conselhos profissionais é condição para a celebração do contrato administrativo. Não há margem legal para flexibilização posterior ou substituição da exigência por documentos parciais. O respeito à legalidade, à vinculação ao edital, à segurança jurídica e à moralidade administrativa impõe a observância estrita dos requisitos estabelecidos para o exercício de atividades especializadas, especialmente em matéria de saúde pública. Em face do exposto, exige-se a consideração de que a ausência de apresentação do certificado de registro no CRM/MG configura irregularidade insuperável, impedindo a formalização do contrato e exigindo a manutenção da decisão de desclassificação da empresa recorrente. II.III- Da inaplicabilidade do art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021 à hipótese concreta A empresa recorrente postula, subsidiariamente, a concessão de prazo para a apresentação do registro de registro no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG, alegando que a documentação já estaria em trânsito e que tal Prefeitura Municipal de Barra Longa CNPJ: 18.316.182/0001-70 Rua Matias Barbosa, 40 – Centro CEP: 35.447-000 Fone: 31 3877-5289- e-mail: gabinete@barralonga.mg.gov.br exigência poderia ser suprida mediante saneamento. Contudo, tal pretensão não encontra amparo jurídico na legislação vigente, tampouco nos princípios que regem o processo licitatório. Nos termos do art. 64, §1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é admitida a complementação da documentação de habilitação na fase de julgamento apenas quando se tratar de aspecto de forma e não de substância, desde que tal medida não implique inabilitação do licitante nem viola o princípio da isonomia. A ausência de registro ativo da empresa no CRM/MG, no entanto, não configura mera irregularidade formal, mas sim vício substancial, que compromete a própria legalidade da contratação. Trata-se de condição indispensável ao exercício da atividade objeto de certame, aplicável não apenas pelo edital, mas também pelas normas legais e regulamentares de observância obrigatória, como a Lei nº 6.839/1980 e a Resolução CFM nº 2.147/2016. A apresentação de protocolo de registro não substitui o certificado de inscrição emitido regularmente pelo conselho profissional, e a inexistência deste no momento oportuno configura fato impeditivo à celebração do contrato. A tentativa de postergar a exigência configura violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da isonomia e da moralidade administrativa. O saneamento documental, tal como previsto na legislação, destina-se exclusivamente a corrigir falhas acidentais, cláusulas de forma ou ausência de rubricas, e não pode ser utilizado como instrumento de fornecimento de requisito substancial ausente no momento adequado. Admitir a substituição do certificado exigido por um protocolo de solicitação ainda pendente de análise implicaria desconsiderar a própria lógica do procedimento licitatório e exigir à Administração um ônus indevido, de aguardar indefinidamente a regularização de uma empresa que não declarou, em tempo hábil, capacidade técnica e jurídica compatível com a execução do objeto contratado. Por essas razões, é juridicamente inviável a aplicação do art. 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021 ao presente caso, sendo urgente e necessária a manutenção da Prefeitura Municipal de Barra Longa CNPJ: 18.316.182/0001-70 Rua Matias Barbosa, 40 – Centro CEP: 35.447-000 Fone: 31 3877-5289- e-mail: gabinete@barralonga.mg.gov.br desclassificação do licitante que não declarou regularidade perante o conselho de classe no momento processual devido. II.IV- Ônus exclusivo do licitante pela regularização profissional A responsabilidade pela comprovação da habilitação jurídica e técnica,inclusive quanto à regularidade junto ao conselho profissional competente, é integralmente atribuída à licitante interessada em contratar com a Administração Pública. Trata-se de dever inerente à participação em determinados assuntos públicos, não podendo haver ausência de registro junto ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde se pretenda executar o objeto contratual ser desconsiderado à Administração ou supervisionado passivo passível de fornecimento tardio. Nos termos do art. 62, caput, da Lei nº 14.133/2021, a contratação pública exige do particular plena regularidade jurídica e técnica já na fase de habilitação, sendo vedada à Administração promover a formalização contratual com licitante que não demonstre estar em condições legais e regulamentares de exercer as atividades licitadas. A jurisdição e a doutrina administrativa são importações ao confiar que o ônus da prova recai exclusivamente sobre o particular, e sua inércia configura o desatendimento a requisito essencial de determinado. A ausência de registro ativo junto ao CRM/MG constitui vínculo de natureza substantiva, e não formal, impedindo o exercício regular da atividade médica no território mineiro. Assim, não há margem para interpretação extensiva que permita postergar a comprovação da regularidade profissional para momento posterior à fase de habilitação, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 5º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021), ao princípio da isonomia e à regra da legalidade estrita. A alegação de que a empresa protocolou pedido de inscrição não a exime de apresentar o certificado de registro válido no momento oportuno, conforme previsto no edital e reiterado nos atos de retificação amplamente divulgados por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). A ausência de diligência tempestiva da recorrente, somada à inércia quanto à regularização perante o CRM/MG, traduz desatenção ao procedimento, efeitos não podem ser suportados pelo Município licitante. Municipal de Barra Longa CNPJ: 18.316.182/0001-70 Rua Matias Barbosa, 40 – Centro CEP: 35.447-000 Fone: 31 3877-5289- e-mail: gabinete@barralonga.mg.gov.br particulares. Trata-se de postura que prestigia a segurança jurídica, a moralidade administrativa e a eficiência na contratação pública. II.V- Decurso de prazo excessivo e ausência de diligência por parte da empresa Ressalta-se que, desde a adjudicação ocorrida em 14 de abril de 2025 até os presentes dados (07 de julho de 2025), decorreram quase 90 dias sem que a empresa apresentasse o certificado de registro exigido. O curso de prazo tão significativo, sem resolução da pendência, demonstra ausência de diligência mínima,inércia administrativa e falta de capacidade operacional da empresa para atender tempestivamente às exigências legais. A Administração Pública, ao atuar sob os princípios da eficiência e do planejamento, não pode aguardar indefinidamente pela regularização do licitante que não demonstre prontidão ou responsabilidade técnica compatível com a execução do objeto contratado. II.VI- Prejuízo concreto à Administração e risco à continuidade dos serviços A desorganização da empresa gerou consequências diretas para o interesse público, já que a Administração foi obrigada a manter a escala médica por meio de contratações emergenciais ou provisórias, com valores superiores às previstas no certame. Tal cenário impõe a racionalidade dos gastos públicos e impõe ao Município acréscimos adicionais para garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais à população. Permitir novo adiamento, neste estágio avançado do procedimento, além de técnico injustificável, configuraria ato de negligência administrativa, em frente à moralidade, à economicidade e à supremacia do interesse público. III – CONCLUSÃO Diante das razões expostas, opina-se pelo indeferimento integral do recurso administrativo interposto pela empresa Vitalis Soluções em Saúde Ltda, mantendo-se a decisão de desclassificação, em razão da ausência de apresentação de registro ativo Prefeitura Municipal de Barra Longa CNPJ: 18.316.182/0001-70 Rua Matias Barbosa, 40 – Centro CEP: 35.447-000 Fone: 31 3877-5289- e-mail: gabinete@barralonga.mg.gov.br junto ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG, conforme exigência expressa do edital e da legislação aplicável à espécie. Em face da preclusão recursal, e nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, recomenda-se a convocação imediata da segunda colocada para a formalização do contrato, garantindo a continuidade dos serviços médicos de plantão e a segurança do interesse público municipal. É o que parece. Barra Longa/MG, 07 de julho de 2025. Thais Aparecida Benedito Ferreira OAB/MG nº 191.789à economicidade e à supremacia do interesse público. III – CONCLUSÃO Diante das razões expostas, opina-se pelo indeferimento integral do recurso administrativo interposto pela empresa Vitalis Soluções em Saúde Ltda, mantendo-se a decisão de desclassificação, em razão da ausência de apresentação de registro ativo Prefeitura Municipal de Barra Longa CNPJ: 18.316.182/0001-70 Rua Matias Barbosa, 40 – Centro CEP: 35.447-000 Fone: 31 3877-5289- e-mail: gabinete@barralonga.mg.gov.br junto ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG, conforme exigência expressa do edital e da legislação aplicável à espécie. Em face da preclusão recursal, e nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, recomenda-se a convocação imediata da segunda colocada para a formalização do contrato, garantindo a continuidade dos serviços médicos de plantão e a segurança do interesse público municipal. É o que parece. Barra Longa/MG, 07 de julho de 2025. Thais Aparecida Benedito Ferreira OAB/MG nº 191.789à economicidade e à supremacia do interesse público. III – CONCLUSÃO Diante das razões expostas, opina-se pelo indeferimento integral do recurso administrativo interposto pela empresa Vitalis Soluções em Saúde Ltda, mantendo-se a decisão de desclassificação, em razão da ausência de apresentação de registro ativo Prefeitura Municipal de Barra Longa CNPJ: 18.316.182/0001-70 Rua Matias Barbosa, 40 – Centro CEP: 35.447-000 Fone: 31 3877-5289- e-mail: gabinete@barralonga.mg.gov.br junto ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais – CRM/MG, conforme exigência expressa do edital e da legislação aplicável à espécie. Em face da preclusão recursal, e nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, recomenda-se a convocação imediata da segunda colocada para a formalização do contrato, garantindo a continuidade dos serviços médicos de plantão e a segurança do interesse público municipal. É o que parece. Barra Longa/MG, 07 de julho de 2025. Thais Aparecida Benedito Ferreira OAB/MG nº 191.789
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